PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1765/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1765/2021, que “Acrescenta o artigo 9º- A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 1.765/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Acrescenta o artigo 9º- A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos”.
A proposição é composta por três artigos: o primeiro trata do acréscimo do art. 9º-A à Lei nº 3.520/2005, com a finalidade de disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos; os seguintes tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação o Deputado autor demonstra a importância do projeto para a melhoria do acesso à cultura, trazendo benefício para entidades filantrópicas ou beneficentes proporcionando uma melhoria social.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei busca regulamentar atuação dos empresários culturais, que disponibilizam a possibilidade de meia-entrada às pessoas que realizarem a doação de alimentos não perecíveis, de modo a incentivar a solidariedade e regular o repasse dos alimentos arrecadados.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois se enquadra de forma específica na competência comum de proporcionar os meios de acesso à cultura (art. 23, inciso V, CF) e concomitantemente ou, ainda, mediante combinação elencada no rol de competência concorrente, que dispõe em seu artigo 24, inciso IX, CF, haja vista se tratar de meios para possibilitar um acesso alcançável para cultura e consequentemente contribuir com a melhoria social.
Neste teor, a matéria encontra amparo legal, na medida em que proporciona os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, à inovação, constitui competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 24, V, CF).
Ademais, a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1765/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator